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ECONOMIA & FINANÇAS

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA PASSA A TER NOVAS REGRAS

A atividade de intermediação financeira conta com novas regras a partir de terça-feira, de acordo com as alterações ao regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) hoje publicadas em Diário da República (DR).

O novo regulamento hoje publicado procede à quinta alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro de 2007, relativo ao Exercício de atividades de intermediação financeira, em virtude das alterações introduzidas ao Código dos Valores Mobiliários pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (DMIF II).

As principais alterações introduzidas dizem respeitam ao registo para o exercício de atividades de intermediação financeira, ao relatório de controlo interno e ao dever de comunicação dos analistas financeiros, das pessoas coletivas que elaboram recomendações de investimento ou ainda à comunicação pelos intermediários financeiros dos colaboradores que exercem essa atividade.

Em Portugal, a maioria das entidades que pretendam prestar serviços de intermediação financeira necessitam de obter uma autorização do Banco de Portugal e registar-se junto da CMVM.

Nessa medida, e de modo a evitar uma duplicação da informação a remeter a ambas autoridades, apenas deverão ser enviados à CMVM os elementos referidos nos artigos 1.º e 6.º Regulamento Delegado (UE) 2017/1943.

Alterou-se igualmente, a forma de reporte do relatório de controlo interno, que passa a ser composto por dois ficheiros.

Por conseguinte, refere o documento, deverá ser remetido à CMVM um relatório de avaliação da eficácia do sistema de controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna em pdf, e um ficheiro de dados com a informação constante do referido relatório.

Relativamente à elaboração de recomendações de investimento, deliminou-se a exigência de registo para o exercício dessa atividade, devendo, contudo, as pessoas que a exercem, comunicar esse facto à CMVM.

Por fim, acrescenta, aproveitou-se ainda para simplificar procedimentos e eliminar determinadas exigências, que deixaram de ser necessários à luz do novo enquadramento regulatório europeu e nacional resultante da DMIF II e do RMIF e respetivos atos delegados, RTS e ITS, mas também à luz do novo regime do abuso de marcado previsto no Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

LUSA

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