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PROGRAMA ‘ARRENDAMENTO ACESSÍVEL’ EM VIGOR A PARTIR DE 1 DE JULHO

O Programa de Arrendamento Acessível, destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, vai entrar em vigor em 01 julho, de acordo com o decreto-lei do Governo, publicado hoje no Diário da República.

De adesão voluntária, os senhorios vão poder beneficiar de uma isenção total de impostos sobre “os rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível”, em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), desde que a renda seja inferior a 20% dos preços de mercado e os arrendatários não tenham de suportar uma taxa de esforço superior a 35%.

Segundo o diploma, aprovado em Conselho de Ministros, em 14 de fevereiro, e promulgado pelo Presidente da República, em 03 de maio, este programa de política de habitação visa “aumentar a acessibilidade à habitação por parte dos agregados familiares, aumentar a oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos, reforçar a segurança e a estabilidade no arrendamento habitacional, e promover maior equilíbrio entre o setor do arrendamento e o da habitação própria”.

Além disso, o Programa de Arrendamento Acessível pretende “proporcionar respostas para as necessidades de mobilidade habitacional, por razões familiares, profissionais ou de estudo, e de mobilidade para territórios do interior, e melhorar o aproveitamento do parque edificado existente”.

Gerido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), este programa estabelece que os contratos de arrendamento “podem ter a finalidade de «residência permanente» ou de «residência temporária de estudantes do ensino superior»”.

“Os contratos de arrendamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível têm prazo mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes”, lê-se no diploma do Governo, referindo que, caso o contrato tenha por finalidade a residência temporária de estudantes do ensino superior, o prazo de arrendamento pode ser inferior ao estabelecido, mas estabelecendo “por mínimo a duração de nove meses”.

Como requisitos, o programa determina que “o limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80% do valor de referência do preço de renda dessa habitação”, considerando fatores como área, qualidade do alojamento, certificação energética, localização e valor mediano das rendas por metro quadrado, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

Assim, nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, o preço de renda mensal deve corresponder a “uma taxa de esforço que se situe no intervalo entre 15% e 35% do rendimento médio mensal (RMM) do agregado familiar” e a tipologia do alojamento deve observar uma ocupação mínima em função da dimensão do agregado habitacional.

Apresentado pelo Governo em abril de 2018 e inserido no pacote legislativo da Nova Geração de Políticas de Habitação, o diploma que “autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível” foi aprovado pela Assembleia da República em 21 de dezembro de 2018, com os votos contra de PCP, BE, CDS-PP e PEV, a abstenção do PAN e do PSD e o voto a favor de PS.

A proposta inicial do Governo defendia que a renda no Programa de Arrendamento Acessível tinha que corresponder a “uma taxa de esforço entre 10% e 35% do rendimento médio mensal (RMM) do agregado habitacional”, o que “corresponde a 1/12 do RAB [rendimento anual bruto] do agregado habitacional, dividido pelo número total de elementos desse agregado”.

Outra das alterações introduzidas tem a ver com os prazos de arrendamento, cuja proposta inicial defendia um “prazo mínimo de três anos, renovável anualmente até aos cinco anos salvo oposição do arrendatário”.

LUSA

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