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ECONOMIA & FINANÇAS

FISCO ALARGA PRAZO PARA PAGAMENTO DE IVA E DMR ATÉ 15 DE SETEMBRO

Os contribuintes vão poder pagar até 15 de setembro o IVA de maio e da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) de junho, segundo um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, hoje publicado.

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Os contribuintes vão poder pagar até 15 de setembro o IVA de maio e da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) de junho, segundo um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, hoje publicado.

O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Mendonça Mendes, num despacho assinado na sexta-feira, e hoje publicado no portal das Finanças, determina, no que respeita aos planos de flexibilização do IVA de maio e de DMR e Guias Multiimposto de junho, que a segunda prestação possa ser paga até 15 de setembro, “sem quais acréscimos ou penalidades”, mas mantém inalterada a data limite de pagamento das restantes prestações.

Em julho, o governante já tinha adiado para 06 de setembro o pagamento, “sem quaisquer acréscimos ou penalidades”, do IVA das declarações periódicas do regime mensal e trimestral cujo prazo legal é 31 de agosto.

Na origem do adiamento, explica no despacho que assinou na sexta-feira, está a conjugação das medidas de flexibilização das obrigações fiscais tomadas com o objetivo de mitigar os efeitos da pandemia, com a entrada em vigor de novas regras de diferimento e suspensão extraordinários de prazos, no âmbito da Lei Geral Tributária (LGT).

António Mendonça Mendes justifica ainda o adiamento com os efeitos da pandemia covid-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais pelos cidadãos e empresas, que tem levado o Governo a aprovar vários regimes de flexibilização do pagamento de impostos e, sucessivamente, a flexibilizar o calendário fiscal.

O governante salienta ainda que a medida visa que esta adaptação constitua um “mecanismo facilitador do cumprimento voluntário” de obrigações fiscais e tem em conta a aplicação pela primeira vez de novas regras do regime da Lei Geral Tributária que “pode criar constrangimentos na operacionalização de certas medidas” de apoio às empresas, quer para os contribuintes quer para o Fisco, designadamente das medidas de flexibilização de pagamento de impostos.

Desde fevereiro, segundo a LGT, as obrigações tributárias cujo prazo termina no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês independentemente de ser dia útil, sendo este o primeiro ano de vigência da nova disposição quanto ao IVA.

Os prazos limites previstos na lei para o envio de declaração periódica do IVA estão fixados em 10 e 15 para os regimes mensal e trimestral, respetivamente, enquanto o pagamento é até ao dia 15, no regime mensal, e 20 no trimestral.

O regime mensal do IVA abrange contribuintes que faturem mais de 650 mil euros por ano.

ECONOMIA & FINANÇAS

SNS GASTOU MAIS DE 100 MILHÕES EM EXAMES DE RADIOLOGIA NOS “PRIVADOS”

O Estado gastou mais de 100 milhões de euros com exames de radiologia em 2022, um montante que faz com que seja a terceira maior despesa convencionada do Serviço Nacional de Saúde (SNS), anunciou hoje o regulador.

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O Estado gastou mais de 100 milhões de euros com exames de radiologia em 2022, um montante que faz com que seja a terceira maior despesa convencionada do Serviço Nacional de Saúde (SNS), anunciou hoje o regulador.

“Os exames de radiologia constituem a terceira maior despesa convencionada com o SNS”, adianta a informação sobre a monitorização a esta área feita pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

Segundo o documento, os encargos com o setor convencionado de radiologia diminuíram 14,8%, tendo sido gastos cerca de 106 milhões de euros em 2022, menos 18 milhões do que no ano anterior.

Já no primeiro semestre de 2023, os encargos com este setor convencionado foram de cerca de 68 milhões de euros, indica ainda a ERS.

De acordo com os dados agora divulgados, o SNS gastou cerca de 103 milhões em 2019, valor que baixou para os 77 milhões em 2020 (primeiro ano da pandemia da covid-19), voltando a subir para os 124 milhões em 2021.

Em novembro de 2023, estavam registados na ERS 870 estabelecimentos prestadores de cuidados na área da radiologia, 108 (12,4%) públicos e 762 (87,6%) de natureza privada, cooperativa ou social (não públicos). Mais de metade dos estabelecimentos não públicos têm convenção com o SNS (420).

Em termos de acesso, a ERS apurou que 149 concelhos de Portugal continental não têm oferta convencionada na valência de radiologia (eram 152 em 2022) e, desse total, 117 não têm qualquer oferta não pública, com ou sem convenção.

A região de saúde com menor oferta é o Alentejo, com 34 concelhos sem estabelecimentos na área de radiologia (72,3% dos concelhos da região), enquanto que os concelhos com maior número de estabelecimentos não públicos são Lisboa (87), Porto (53), Coimbra (27), Cascais (18), Braga (17), Loures (16), Sintra (16) e Setúbal (15).

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ECONOMIA & FINANÇAS

IMPOSTOS: 64 AUTARQUIAS VÃO AGRAVAR O IMI DE IMÓVEIS DEVOLUTOS OU EM RUÍNAS

O número de autarquias que indicou à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que quer aplicar a taxa agravada de IMI para prédios devolutos e em ruínas ascende a 64, disse à Lusa fonte oficial do Ministério das Finanças. Em causa está a aplicação de um agravamento das taxas do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI), previsto na lei, com reflexo no imposto relativo a 2023 e cujo primeiro pagamento tem lugar durante o próximo mês de maio.

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O número de autarquias que indicou à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que quer aplicar a taxa agravada de IMI para prédios devolutos e em ruínas ascende a 64, disse à Lusa fonte oficial do Ministério das Finanças. Em causa está a aplicação de um agravamento das taxas do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI), previsto na lei, com reflexo no imposto relativo a 2023 e cujo primeiro pagamento tem lugar durante o próximo mês de maio.

Em resposta à Lusa, fonte oficial do Ministério liderado por Miranda Sarmento refere que no seu conjunto aquelas 64 autarquias identificaram 5.729 imóveis devolutos e outros 7.047 devolutos localizados em zona de pressão urbanística.

As taxas do IMI são anualmente fixadas pelas autarquias num intervalo que, no caso dos prédios urbanos (edificado e terrenos para construção), está balizado entre 0,3% e 0,45%, mas a lei prevê agravamentos, que são diferentes, para aquelas duas situações.

Assim, para os devolutos em geral as taxas do imposto “são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano (…)”. Na prática, isto significa que os proprietários dos imóveis devolutos localizados numa daquelas 64 autarquias pagarão uma taxa de, por exemplo, 0,9% sobre o valor patrimonial em vez dos 0,3% aplicados na generalidade das situações.

Já nos imóveis devolutos e localizados em zonas de pressão urbanística, o agravamento da taxa é maior, com a lei a determinar que esta “é elevada ao décuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 20%”. O Código do IMI também prevê taxas agravadas para as casas em ruínas — contemplando valores semelhantes aos dos devolutos das zonas de pressão urbanística e dos outros -, tendo sido identificados nesta situação 4.305 imóveis, segundo os dados da mesma fonte oficial.

Os 64 municípios que comunicaram à AT a intenção de fazer uso destes mecanismos especiais previsto no Código do IMI comparam com os 24 que tomaram esta iniciativa relativamente aos imóveis devolutos para o IMI de 2021 e pago em 2022 e com as 40 que assim optaram para os degradados e em ruínas. De referir que 2021 é o último ano para o qual foram facultados dados oficiais.

No apuramento das casas devolutas são tidos em conta indícios de desocupação como “a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e eletricidade” ou “a inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações”, mas há exceções. Entre as exceções estão as casas de férias ou de arrendamento temporário, as casas que se encontrem em obras de reabilitação, desde que certificadas pelos municípios, as casas para revenda e as de emigrantes ou de portugueses residentes no estrangeiro no exercício de funções públicas.

As decisões das autarquias sobre as taxas de IMI devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte. Na ausência desta informação, dentro daquela data, a AT procede ao cálculo do IMI com base na taxa mínima de 0,3%.

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