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ECONOMIA & FINANÇAS

IRS AUTOMÁTICO: O QUE É ? COMO FUNCIONA ?

Autoridade Tributária e Aduaneira preparou um folheto informativo sobre o IRS 2017. Prazo de entrega decorre entre 1 de abril e 31 de maio.

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A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) elaborou um folheto informativo sobre o IRS de 2017, onde explica algumas regras e procedimentos a ter em conta.

Este ano, todos os contribuintes terão de entregar a declaração através da Internet, entre 1 de Abril e 31 de maio. Os serviços da AT, os Espaços Cidadão e as juntas de freguesia vão prestar apoio no envio electrónico da declaração, indica o documento.

Serão já três milhões os agregados que podem vir a ser abrangidos pelo IRS Automático em 2018, indicou o Governo. Neste caso, o Portal das Finanças disponibiliza uma declaração de rendimentos provisória — “uma por cada regime de tributação, separada/conjunta no caso de contribuintes casados ou unidos de facto”, explica o folheto. Será ainda disponibilizada a liquidação provisória correspondente a cada declaração provisória e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

E quem está abrangido pela declaração automática de rendimentos? O universo foi definido num decreto regulamentar publicado em janeiro. O folheto da AT aponta para contribuintes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

  • Não tenham direito a deduções por ascendentes;
  • Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
  • Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
  • Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
  • Obtenham rendimentos apenas das categorias A e/ou H bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo englobamento quando permitido (com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos);
  • Não tenham pago pensões de alimentos;
  • Não usufruam de benefícios fiscais com excepção dos relativos aos donativos no âmbito do regime fiscal do mecenato e, neste caso, desde que não tenham dívidas a 31/12/2017 ainda não regularizadas;
  • Não tenham direito a deduções por ascendentes, por pagamento de pensões de alimentos, por pessoas com deficiência, por dupla tributação internacional, por benefícios fiscais e ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis;
  • Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

O contribuinte deve então verificar se a declaração provisória corresponde à sua situação. Se assim for, pode confirmar a declaração, que se considera entregue, passando a liquidação provisória a definitiva. Mas se não corresponder, deve entregar a declaração nos termos gerais. O mesmo acontece com os contribuintes não abrangidos pelo IRS automático.

Há ainda contribuintes que não têm sequer que entregar a declaração: aqueles que, no ano passado, tenham ganho “isolada ou cumulativamente”:

  • Rendimentos tributados por taxas liberatórias (artigo 71.º do Código do IRS) e não optem pelo seu englobamento;
  • Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a 8.500 euros, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4.104 euros.

Ainda de acordo com o folheto, também estão dispensados os contribuintes que:

  • Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior 1.685,28 euros, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, 4.104 euros;
  • Tenham realizado actos isolados de valor anual inferior a 1.685,28 euros, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatória.

Porém, a lei indica que a dispensa de entrega não abrange os contribuintes que:

  • Optem pela tributação conjunta;
    Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões (enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 11.º do Código do IRS);
  • Tenham rendimentos em espécie;
  • Tenham rendimentos e pensões de alimentos acima de 4.104 euros.

O documento explica ainda como reclamar das despesas apuradas pela AT — entre 1 e 15 de Março — e quais procedimentos para entregar a declaração de IRS por via electrónica e resolver eventuais divergências, por exemplo. E elenca também o conjunto de deduções aplicáveis.

ECO – Economia Online

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IMPOSTOS: 64 AUTARQUIAS VÃO AGRAVAR O IMI DE IMÓVEIS DEVOLUTOS OU EM RUÍNAS

O número de autarquias que indicou à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que quer aplicar a taxa agravada de IMI para prédios devolutos e em ruínas ascende a 64, disse à Lusa fonte oficial do Ministério das Finanças. Em causa está a aplicação de um agravamento das taxas do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI), previsto na lei, com reflexo no imposto relativo a 2023 e cujo primeiro pagamento tem lugar durante o próximo mês de maio.

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O número de autarquias que indicou à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que quer aplicar a taxa agravada de IMI para prédios devolutos e em ruínas ascende a 64, disse à Lusa fonte oficial do Ministério das Finanças. Em causa está a aplicação de um agravamento das taxas do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI), previsto na lei, com reflexo no imposto relativo a 2023 e cujo primeiro pagamento tem lugar durante o próximo mês de maio.

Em resposta à Lusa, fonte oficial do Ministério liderado por Miranda Sarmento refere que no seu conjunto aquelas 64 autarquias identificaram 5.729 imóveis devolutos e outros 7.047 devolutos localizados em zona de pressão urbanística.

As taxas do IMI são anualmente fixadas pelas autarquias num intervalo que, no caso dos prédios urbanos (edificado e terrenos para construção), está balizado entre 0,3% e 0,45%, mas a lei prevê agravamentos, que são diferentes, para aquelas duas situações.

Assim, para os devolutos em geral as taxas do imposto “são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano (…)”. Na prática, isto significa que os proprietários dos imóveis devolutos localizados numa daquelas 64 autarquias pagarão uma taxa de, por exemplo, 0,9% sobre o valor patrimonial em vez dos 0,3% aplicados na generalidade das situações.

Já nos imóveis devolutos e localizados em zonas de pressão urbanística, o agravamento da taxa é maior, com a lei a determinar que esta “é elevada ao décuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 20%”. O Código do IMI também prevê taxas agravadas para as casas em ruínas — contemplando valores semelhantes aos dos devolutos das zonas de pressão urbanística e dos outros -, tendo sido identificados nesta situação 4.305 imóveis, segundo os dados da mesma fonte oficial.

Os 64 municípios que comunicaram à AT a intenção de fazer uso destes mecanismos especiais previsto no Código do IMI comparam com os 24 que tomaram esta iniciativa relativamente aos imóveis devolutos para o IMI de 2021 e pago em 2022 e com as 40 que assim optaram para os degradados e em ruínas. De referir que 2021 é o último ano para o qual foram facultados dados oficiais.

No apuramento das casas devolutas são tidos em conta indícios de desocupação como “a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e eletricidade” ou “a inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações”, mas há exceções. Entre as exceções estão as casas de férias ou de arrendamento temporário, as casas que se encontrem em obras de reabilitação, desde que certificadas pelos municípios, as casas para revenda e as de emigrantes ou de portugueses residentes no estrangeiro no exercício de funções públicas.

As decisões das autarquias sobre as taxas de IMI devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte. Na ausência desta informação, dentro daquela data, a AT procede ao cálculo do IMI com base na taxa mínima de 0,3%.

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IMPOSTOS: CONTRIBUINTES JÁ ENTREGARAM TRÊS MILHÕES DE DECLARAÇÕES DE IRS

Os contribuintes já entregaram quase três milhões de declarações de IRS, segundo a informação disponível no Portal das Finanças, e cerca de 75% correspondem a pessoas com rendimentos exclusivamente de trabalho dependente e pensões.

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Os contribuintes já entregaram quase três milhões de declarações de IRS, segundo a informação disponível no Portal das Finanças, e cerca de 75% correspondem a pessoas com rendimentos exclusivamente de trabalho dependente e pensões.

De acordo com a mesma informação, foram submetidas até ao início do dia de hoje 2.204.579 declarações relativas a rendimentos de trabalho dependente e de pensões e 709.787 de contribuintes com outras tipologias de rendimentos, num total de 2.914.366 declarações.

Relativamente às liquidações, em resposta a questões da Lusa sobre eventuais dificuldades e atrasos neste procedimento referidas por alguns fiscalistas, fonte oficial do Ministério das Finanças indicou não ter sido identificado qualquer problema.

“Não só não foi identificado qualquer problema nos processamentos de validação das declarações modelo 3 de IRS, como, efetivamente, até ao final do dia 22 de abril se registava um aumento de mais de 440 mil declarações validadas relativamente ao período homólogo do ano passado”, sublinhou a mesma fonte oficial.

Assim, adiantou, naquela data tinham sido validadas 1.926.176 declarações, contra 1.484.318 no período homólogo de 2023.

O Ministério das Finanças indica ainda que “as declarações são submetidas a procedimentos complexos de validação da informação nelas constante, sendo esses procedimentos mais complexos quando o número de anexos da declaração é maior”.

“Aquando da submissão da declaração modelo 3, o contribuinte tem logo disponível a respetiva prova de entrega”, nota o Ministério das Finanças, acrescentando que “o facto de um contribuinte não conseguir aceder ao comprovativo da declaração modelo 3 significa apenas que essa declaração ainda não foi objeto do procedimento de validação”.

A campanha de entrega da declaração de IRS relativa aos rendimentos de 2023 iniciou-se a 01 de abril e decorre até 30 de junho.

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