O Supremo Tribunal Administrativo decidiu que a permanência parcial em Portugal não exclui automaticamente o acesso ao Programa Regressar. O acórdão de uniformização de jurisprudência trava a interpretação restritiva do Fisco e abre caminho a novos reembolsos de IRS para ex-residentes.
O Supremo Tribunal Administrativo (STA) estabeleceu que o benefício fiscal do Programa Regressar deve ser aplicado com base nos critérios de residência fiscal previstos no Código do IRS, e não apenas na permanência física ocasional. A decisão surge após a Autoridade Tributária ter recusado o acesso ao regime a contribuintes que estiveram em território nacional durante parte de um dos três anos anteriores ao regresso, alegando que a lei exigia três anos civis completos de ausência internacional.
O acórdão clarifica que o conceito de “considerados residentes” deve seguir estritamente o artigo 16.º do Código do IRS. Segundo esta norma, a residência fiscal só é confirmada se o contribuinte permanecer em Portugal mais de 183 dias num período de 12 meses ou se dispuser de habitação que indique intenção de residência habitual. Desta forma, a simples presença parcial no país, sem preencher estes requisitos jurídicos, não é suficiente para afastar o direito à exclusão de 50% na tributação de rendimentos do trabalho dependente ou empresarial.
Esta uniformização de jurisprudência põe fim a decisões contraditórias entre tribunais arbitrais e cria um precedente vinculativo para litígios futuros. A decisão permite que emigrantes anteriormente excluídos possam agora contestar as liquidações de IRS, solicitar revisões oficiosas e reclamar reembolsos de impostos pagos em excesso. O Programa Regressar, criado em 2019, mantém-se como um instrumento central de incentivo ao retorno da diáspora, agora sob uma interpretação jurídica mais favorável ao contribuinte.

