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ECONOMIA & FINANÇAS

ANACOM FECHA 2017 COM “LUCRO” DE 36 MILHÕES

A ANACOM fechou 2017 com um resultado líquido de 36,1 milhões de euros, o que representa um aumento de 0,6% face a 2016. No entanto, este valor do regulador será transferido quase na totalidade para o Estado, que receberá 33,6 milhões de euros “para serem utilizados no desenvolvimento das comunicações em Portugal, em benefício dos utilizadores finais”.

No comunicado, enviado às redações, o regulador explica que, em termos económicos-financeiros, “a ANACOM encerrou o exercício de 2017 com rendimentos de 91,1 milhões euros em 2017, mais 7% que o valor obtido em 2016, devido sobretudo ao aumento das taxas de utilização de frequências decidido pelo governo”. Já em termos de gastos totais, no mesmo período, a ANACOM refere que ascenderam a 55 milhões de euros, mais 11% do que no período homólogo.

É ainda de destacar que, no ano passado, a ANACOM diz ter privilegiado, sobretudo, a proteção dos direitos e interesses dos consumidores. Um dos pontos salientados pela Autoridade Nacional de Comunicações prende-se com os incêndios ocorridos no ano passado. “Os incêndios ocorridos em 2017, e que tiveram um enorme impacto sobre o setor das comunicações, sobre as populações e as atividades económicas, levaram a ANACOM a intervir para que fossem repostos com a máxima rapidez os serviços de comunicações às populações afetadas e a recomendar aos operadores que não solicitassem aos seus clientes o pagamento dos valores contratualmente previstos durante todo o período de tempo em que durou a interrupção dos serviços. A ANACOM promoveu ainda um estudo e a identificação de medidas com vista à segurança e resiliência das infraestruturas de comunicações e ao estabelecimento e operacionalização de sistemas eficientes de avisos à população em situações de emergência”, pode ler-se no comunicado.

O regulador sublinha ainda o trabalho que fez junto das operadoras para que fossem adotadas medidas corretivas a nível contratual: “A ANACOM ordenou à MEO, NOS, NOWO e Vodafone a adoção de medidas corretivas, que permitissem aos seus clientes afetados por alterações contratuais que lhes foram unilateralmente impostas, poderem rescindir os contratos sem qualquer encargo (ainda que estivessem sujeitos a períodos de fidelização ou a outros compromissos de permanência), caso não aceitassem as citadas alterações contratuais. A ANACOM determinou igualmente que, em alternativa, as empresas podiam optar por repor as condições contratuais existentes antes das alterações”.

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