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ECONOMIA & FINANÇAS

ASAE PUBLICA LISTA DE DEVERES DE EMPRESAS SOBRE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

A recusa de negócio, a comunicação de operações suspeitas de branqueamento de capitais e a identificação de clientes e beneficiários efetivos constam da lista de deveres das entidades não financeiras fiscalizadas pela ASAE, segundo regulamento publicado.

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A recusa de negócio, a comunicação de operações suspeitas de branqueamento de capitais e a identificação de clientes e beneficiários efetivos constam da lista de deveres das entidades não financeiras fiscalizadas pela ASAE, segundo regulamento publicado.

O Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, da autoria da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e hoje publicado, entra em vigor em finais de fevereiro, 60 dias após a sua publicação, fixando as condições e o conteúdo do exercício dos deveres.

Entre as entidades não financeiras abrangidas pelo regulamento, listadas por diploma em 2017, estão nomeadamente comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços pagos em numerário, prestamistas, auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, advogados, solicitadores e notários, concessionários de casinos e salas de jogo do bingo, entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, comerciantes de diamantes em bruto e empresas de transporte de fundos e valores.

“Ficam igualmente sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento as entidades obrigadas que operem, de forma parcial ou exclusiva, sob a forma de contratação à distância no comércio de bens ou prestação de serviços”, lê-se no regulamento assinado pelo Inspetor-Geral da ASAE, Pedro Portugal Gaspar.

Sobre o dever de recusa, o regulamento dispõe que aquelas entidades “recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando não obtenham os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade” do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo.

“As entidades obrigadas têm o dever de informar de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciaria sempre que tenham conhecimento, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo”, determina ainda o regulamento.

Esta comunicação, lê-se ainda, “deve contemplar todas as operações propostas às entidades obrigadas, bem como quaisquer outras operações tentadas, ainda em curso ou que já tenham sido executadas”, e deve ser conservada por sete anos pelas entidades obrigadas “e colocadas à disposição da ASAE no momento da inspeção ou sempre que solicitado” por esta autoridade.

Outra obrigação prevista no regulamento é a de ter um sistema interno de controlo de riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, materializado num manual de prevenção e com avaliações periódicas, “colocados à disposição da ASAE em permanência, no momento da inspeção ou sempre que solicitado” por esta autoridade.

O regulamento define também o procedimento de identificação de clientes, através do preenchimento completo de modelos publicados em anexo ao regulamento e disponíveis para utilização no domínio da internet da ASAE, e a identificação de beneficiários efetivos.

O dever de formação na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo adequadas a cada setor de atividade no âmbito do sistema não financeiro, também consta do regulamento.

O novo regime esclarece, por fim, que o incumprimento, pela entidade obrigada, de qualquer das condições ou requisitos previstos no diploma “constitui responsabilidade contraordenacional, por violação dos respetivos deveres específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

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BENEFICIÁRIOS DE PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO SOBEM 9% EM MARÇO

O número de beneficiários de prestações de desemprego em março aumentou 9,1% em termos homólogos, mas caiu 1,1% face a fevereiro, totalizando 195.359, segundo as estatísticas mensais publicadas pela Segurança Social.

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O número de beneficiários de prestações de desemprego em março aumentou 9,1% em termos homólogos, mas caiu 1,1% face a fevereiro, totalizando 195.359, segundo as estatísticas mensais publicadas pela Segurança Social.

Em relação ao mês anterior, registou-se em março uma redução de 2.237 beneficiários, mas, face ao mesmo mês do ano anterior, verificou-se uma subida em 16.252 beneficiários, de acordo com a síntese do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

As prestações de desemprego são maioritariamente requeridas por mulheres, correspondendo a 110.657 beneficiárias (56,6% do total).

Tendo em conta apenas o subsídio de desemprego, o número de beneficiários totalizou 153.208, uma redução de 1% em cadeia, mas um aumento de 12,4% em comparação com o mês homólogo.

O valor médio mensal do subsídio de desemprego em março foi de 641 euros, correspondendo a uma subida homóloga de 4,2%.

No caso do subsídio social de desemprego inicial, esta prestação foi processada a 11.294 beneficiários, menos 6,1% do que em fevereiro e mais 13,5% face a março de 2023.

Já o subsídio social de desemprego subsequente abrangeu 22.197 beneficiários, uma diminuição de 0,8% em termos mensais e de 10,7% na comparação homóloga.

De acordo com os dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), publicados na sexta-feira, o número de desempregados inscritos nos centros de emprego caiu 1,9% em março face a fevereiro, mas subiu 6% em termos homólogos, totalizando 324.616.

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PROIBIÇÃO DE CARROS NOVOS A GASÓLEO E GASOLINA AMEAÇA SOBERANIA DA UE

O Tribunal de Contas Europeu alertou que a proibição da venda de automóveis novos a gasolina e a gasóleo a partir de 2035 pode por em causa a liderança europeia, por falta de competitividade sobretudo no fabrico de baterias.

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O Tribunal de Contas Europeu alertou que a proibição da venda de automóveis novos a gasolina e a gasóleo a partir de 2035 pode por em causa a liderança europeia, por falta de competitividade sobretudo no fabrico de baterias.

Num relatório divulgado esta segunda-feira, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) destaca um possível choque entre o Pacto Ecológico Europeu e “a soberania industrial” da União Europeia (UE) com a aposta em veículos elétricos.

O TCE constatou que, apesar do grande apoio público, as baterias fabricadas na UE “continuam a custar muito mais do que o previsto”, o que afeta a competitividade dos automóveis elétricos europeus em relação a outros produtores mundiais, podendo também “levar a que os carros elétricos europeus não estejam ao alcance de uma grande parte da população”.

Menos de 10% do fabrico mundial de baterias está sediado na Europa, destaca o texto, sendo a grande maioria produzida na China.

O setor das baterias da UE depende das importações de recursos de países de fora, com os quais o bloco não tem os devidos acordos comerciais: 87% do lítio em bruto provém da Austrália, 80% do manganês da África do Sul e do Gabão, 68% do cobalto da República Democrática do Congo e e 40% da grafite da China, refere a instituição.

O TCE alerta ainda que as infraestruturas de carregamento de veículos ainda levantam muitos obstáculos, quer pela escassez de oferta, quer pela falta de um meio harmonizado de pagamento.

Perante a dificuldade encontrada em reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) no setor rodoviário e o fraco desenvolvimento dos biocombustíveis, a UE aposta nos veículos elétricos como a melhor alternativa possível.

Reduzir ou eliminar as emissões de CO2 dos carros de passageiros é um elemento essencial da estratégia europeia para o clima, cujo objetivo é chegar às zero emissões líquidas de GEE até 2050, ano em que a UE deverá atingir a neutralidade carbónica.

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