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FISCO ESCLARECE QUE ISENÇÃO DE IUC NÃO SE APLICA A TVDE

A isenção de IUC atribuída a carros para transporte em táxi ou para serviço de aluguer com condutor (da letra “T”) não é aplicável aos TVDE, esclareceu a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Na origem desta posição do fisco está a dúvida de um contribuinte, visando perceber se um veículo afeto ao serviço de transportes TVDE está abrangido pela isenção contemplada no código do IUC (CIUC).

Em causa está a isenção do imposto único de circulação atribuída aos “veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra ‘T’) ou ao transporte em táxi”.

E a conclusão da AT é a de que “a atividade de transporte ‘TVDE’ não integra o âmbito material da norma, que se circunscreve, por força do princípio da legalidade e da tipicidade, ao serviço de aluguer com condutor (letra ‘T’) ou ao transporte em táxi” excluindo “todos os outros tipos de atividade de transporte”.

A sustentar a sua resposta a este caso concreto, a AT refere que o legislador do CIUC entendeu que a isenção seria aplicável aos veículos que “se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra ‘T’) ou ao transporte em táxi”, notando que, para efeitos do exercício de atividades conexas com o transporte rodoviário de passageiros, o IMT licencia um conjunto variado de atividades.

Entre estas atividades estão o transporte de passageiros em autocarros, táxi, transportes coletivos de crianças, aluguer de veículos sem condutor (‘rent-a-car’ e ‘sharing’), operador de TVDE e operador de plataforma eletrónica de TVDE.

A esta diversidade, soma-se a diferença das regras de acesso à atividade, que, no caso dos táxis, só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciadas para o efeito, sendo necessário um alvará, que é intransmissível e emitido por um prazo de cinco anos, renovável.

Já nos TVDE (transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica), a atividade do operador está sujeita a licenciamento podendo apenas ser exercida por pessoas coletivas estabelecidas em território nacional.

Nos TVDE o licenciamento é titulado por uma licença cuja primeira emissão tem uma validade máxima de 10 anos, renovável com validade máxima de cinco anos.

Na enumeração das diferenças, a AT indica ainda o facto de os TVDE não terem acesso às vias devidamente sinalizadas e reservadas ao transporte público de passageiros (vulgarmente conhecidas por faixas ‘Bus’) e de estes veículos circularem “sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam”, com exceção de um dístico que é visível do exterior e amovível.

“[…]O que se pretende evidenciar é que o regime relativo ao transporte em táxi e aquele relativo ao transporte TVDE, é substancialmente diferente, nomeadamente, regulados por regimes legais distintos, com licenciamentos diferentes e requisitos de acesso e exercício da atividade diferentes”, afirma a AT na resposta ao pedido de informação vinculativa.

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