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PRESIDENTE PROMULGA PROIBIÇÃO E CRIMINALIZAÇÃO CONVERSÃO SEXUAL “FORÇADA”

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou o decreto da Assembleia da República que proíbe e criminaliza práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual ou da identidade de género.

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O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou o decreto da Assembleia da República que proíbe e criminaliza práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual ou da identidade de género.

“O Presidente da República promulgou o decreto da Assembleia da República que proíbe as denominadas práticas de ‘conversão sexual’ contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, alterando a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e o Código Penal”, refere uma nota publicada na página oficial da Presidência da República.

O Parlamento aprovou o diploma em 23 de dezembro de 2023.

O texto final abrangeu projetos de lei do PS, do Bloco de Esquerda, do Livre e do PAN e contou com o apoio, além dos proponentes, da Iniciativa Liberal e do PCP, mas mereceu o voto contra do PSD e do Chega.

A lei altera o Código Penal, proibindo “quaisquer práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual, identidade ou expressão de género”.

“Quem submeter outra pessoa a atos que visem a alteração ou repressão da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos, práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de caráter psicológico ou comportamental, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”, refere o texto final.

No caso de implicarem modificações físicas irreversíveis, a pena de prisão pode chegar aos cinco anos.

As penas são agravadas se os crimes forem levados a cabo por mais do que uma pessoa, se a vítima for menor de 16 anos, menor de 14 anos ou se for pessoa particularmente vulnerável, entre outras situações.

Quem for condenado por estes crimes pode também ser condenado na proibição de exercer funções que envolvam contacto regular com menores e de assumir a confiança de menor, seja adoção, acolhimento familiar, apadrinhamento civil ou outro tipo de guarda, por um período entre dois e vinte anos.

Está também prevista a realização de um estudo das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género em Portugal, dos seus impactos na saúde física e mental das vítimas, bem como ao levantamento do número de vítimas em todo o território nacional.

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