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ECONOMIA & FINANÇAS

SUBSÍDIO NATAL E FÉRIAS EM 2017, COMO VAI SER ?

Como se processa pagamento dos subsídios de férias e de Natal em 2017 ? Vê mais aqui. Partilha com os teus amigos !

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No passado dia 28 de Dezembro foi publicado no Diário da República o Orçamento de Estado para 2017 (Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro) concretizando assim, o que já resultava em grande medida, da intenção de se manter em 2017, o regime do pagamento em duodécimos que vinha de anos anteriores. O referido diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017. No que respeita ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal, importa ter presente as diferenças de regime entre o sector público e o sector privado.

Quanto ao sector privado, o Orçamento de Estado para 2017, regula com grande detalhe a questão do pagamento dos subsídios em duodécimos, não se limitando, como nos anos anteriores, a prorrogar o regime previsto na Lei nº 11/2013, de 28 de Janeiro, diploma que como já foi referido em artigo anterior instituiu o pagamento temporário em duodécimos de 50% dos subsídios de Natal e de férias. Com efeito, o art. 274º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 estipula o regime de pagamento dos subsídios de férias e de Natal, a vigorar durante o ano de 2017 no sector privado, mantendo o pagamento de 50% dos referidos subsídios na modalidade de duodécimos. No que respeita ao subsídio de Natal este continua a ser pago da seguinte forma: 50% até 15 de Dezembro e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano (art. 274º, nº 1, als. a) e b) da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro). No que respeita ao subsídio de férias o regime do pagamento em duodécimos também se mantém, ou seja, 50% deve ser pago antes do início do período de férias e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano (art. 274º, nº 4, als. a) e b) da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro).

É importante referir que, em caso de cessação do contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2017, o empregador poderá recorrer à compensação de créditos quando os montantes que tenham sido pagos ao trabalhador, por aplicação do art. 274º, excedam os que lhe sejam devidos (art. 274º, nº 9 da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro).

Em relação aos contratos de trabalho a termo e contratos de trabalho temporário, o pagamento fraccionado dos subsídios de férias e de Natal em moldes idênticos ou análogos ao previsto no art. 274º da Lei do Orçamento de Estado para 2017, continua a depender de acordo escrito entre as partes (art. 274º nº 10 da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro). Outra questão fundamental é a manutenção da faculdade de o trabalhador poder opor-se ao regime do pagamento em duodécimos estipulado no art. 274º, devendo para o efeito fazê-lo no prazo de cinco dias contados a partir da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado, ou seja, até 5 de Janeiro de 2017 (art. 274º nº 13 da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro).

Já quanto aos funcionários públicos e pensionistas, o Orçamento de Estado para 2017 estipula um regime transitório de pagamento em duodécimos de 50% do subsídio de Natal, passando o referido subsídio a partir de 2018 a ser pago integralmente nos termos da lei (art. 24º, nº 9 da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro). Assim sendo, os funcionários públicos vão receber 50% do subsídio de Natal em Novembro de 2017, devendo os restantes 50% ser pagos em duodécimos durante o ano (art. 24º, nº 1, als. a) e b) da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro). Os aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA, I.P.) também irão receber 50% do subsídio de Natal em Novembro de 2017, devendo os restantes 50% ser pagos em duodécimos ao longo do ano (art. 24º, nº 4, als. a) e b) da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro). Este regime é igualmente aplicável “ao pessoal na reserva e desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da pensão”, conforme se pode ler no nº 4 do art. 24º da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro.

Quanto aos pensionistas do sistema da Segurança Social, o nº 1 do art. 52º da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro, determina que o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência a cargo da Segurança Social, relativo ao mês de Dezembro, será realizado da seguinte forma: 50% no mês de Dezembro de 2017 e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2017. O referido artigo também estipula no seu nº 5, que a partir de 2018, o subsídio de Natal passa a ser pago integralmente nos termos da lei.

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NÚMERO DE INQUILINOS COM APOIO À RENDA VOLTA A CAIR EM JANEIRO

O apoio à renda chegava em janeiro a 145.870 inquilinos, segundo o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), número que traduz uma descida face aos 233.323 beneficiários identificados um ano antes.

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O apoio à renda chegava em janeiro a 145.870 inquilinos, segundo o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), número que traduz uma descida face aos 233.323 beneficiários identificados um ano antes.

“Em janeiro de 2025 foi atualizado o universo de locatários com apoio extraordinário, e processados apoios para 145.870 locatários”, disse, em resposta à Lusa, fonte oficial do IHRU, adiantando que além destes há mais 46.364 inquilinos “passíveis de enquadramento na medida” tendo em conta as regras de atribuição do apoio previstas na lei.

Este apoio extraordinário, cujo valor máximo pode chegar aos 200 euros, dirige-se a pessoas cujo pagamento da renda de casa lhes exige uma taxa de esforço acima dos 35%, ou seja, que têm de usar mais de 35% do seu rendimento mensal para pagar esta despesa.

A atribuição do apoio é feita de forma oficiosa pelo IHRU com base nos elementos que lhe são disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Segurança Social (SS), Caixa Geral de Aposentações (CGA) e Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT).

Há, porém, situações passíveis de ser elegíveis, mas em que a atribuição do apoio está dependente de validação prévia pelos beneficiários dos dados utilizados para apuramento da sua situação.

Em causa estão inquilinos cujo montante de renda ultrapassa o valor dos seus rendimentos ou as situações em que são detetadas desconformidades entre a declaração fiscal do rendimento de rendas do senhorio, a declaração fiscal relativas ao recebimento ou faturação de rendas, a participação dos contratos de arrendamento e a declaração fiscal dos inquilinos que a AT reporta ao IHRU.

Na mesma resposta, o IHRU refere que desenvolveu uma aplicação informática para efeitos de validação prévia dos dados pelos locatários, adiantando que a mesma “será disponibilizada durante a semana em curso”.

Depois de uma primeira subida, o universo de beneficiários tem vindo a reduzir-se: em janeiro do ano passado eram 233.323, tendo recuado para 223.200 no final de abril e agora para os cerca de 146 mil, sendo que a estes podem ainda vir a somar-se os referidos 46.36, num total de 192 mil.

Quando em junho de 2023 foi pela primeira vez pago o apoio (com retroativos a janeiro desse ano), este chegou a 154.212 agregados, tendo sido na altura identificados mais 32 mil passíveis de o receber.

O IHRU salienta que a atualização que é feita sobre beneficiários “pode resultar em mudanças nas condições de elegibilidade do apoio” que podem levar à sua “interrupção, diminuição ou aumento do valor do mesmo ou a novas atribuições”.

Do universo de beneficiários a quem foi processado apoio à renda em janeiro, há 25.141 que recebem o valor máximo de 200 euros.

Em termos globais, o valor médio deste apoio ronda os 100,46 euros.

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SETE EM CADA DEZ EMPRESAS DISCORDAM DA SEMANA DE QUATRO DIAS

Sete em cada dez empresas são contra a implementação da semana de quatro dias, sobretudo no comércio, indústria e construção, e 71% das que concordam defendem que a medida deveria ser facultativa, segundo um inquérito hoje divulgado.

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Sete em cada dez empresas são contra a implementação da semana de quatro dias, sobretudo no comércio, indústria e construção, e 71% das que concordam defendem que a medida deveria ser facultativa, segundo um inquérito hoje divulgado.

Elaborado pela Associação Industrial Portuguesa — Câmara de Comércio e Indústria (AIP-CCI) e referente ao quarto trimestre de 2024, o “Inquérito de Contexto Empresarial sobre o Mercado Laboral” indica ainda que 70% das empresas defendem que matérias laborais como carreiras, benefícios, remunerações complementares ou limites de horas extraordinárias deveriam ser concertadas no interior das empresas e não em sede de Contrato Coletivo de Trabalho (CCT).

Relativamente ao banco de horas individual, 71% das empresas inquiridas dá parecer favorável e, destas, 74% entende que deveria ser fixado por acordo dentro da empresa, em vez de nas convenções coletivas de trabalho.

Segundo nota a AIP, entre as empresas que mais defendem esta concertação interna estão as pequenas e médias empresas.

Já em termos de modelo de trabalho, 81% das 523 empresas participantes dizem praticar trabalho presencial, 17% um modelo híbrido e 2% teletrabalho. Entre as que adotaram um modelo híbrido ou remoto, 73% afirmam que tal contribuiu para uma melhoria da produtividade e 84% consideram manter este modelo.

Quando questionadas sobre o Salário Mínimo Nacional (SMN), 83% das empresas concordam com a sua existência, ainda que 65% entendam que não deve ser encarado como um instrumento de redistribuição de riqueza.

Entre as que consideram que o SMN deve ser um instrumento com este fim, 45% diz que deveria ser a sociedade a suportá-lo, através de impostos negativos nos rendimentos mais baixos, enquanto as restantes 55% defendem que deveria ser suportado pelos custos de exploração das empresas.

Relativamente ao valor de 1.020 euros mensais projetados para o SMN até ao final da atual legislatura, mais de metade (56%) das empresas inquiridas apontam que é suportável pela conta de exploração das empresas, embora 95% desconheça algum estudo que aponte o seu setor de atividade como tendo capacidade para o financiar.

Para 65% das empresas, a fixação anual do salário mínimo deveria estar dependente da evolução da produtividade.

Quando questionadas sobre a autodeclaração de doença, 55% das empresas manifestou-se contra, apesar de 89% assinalar que nunca registou um caso destes ou que estes são muito pouco frequentes.

No que respeita ao designado “direito a desligar”, metade das empresas defende-o e outras tantas discordam, sendo que entre as que apresentam maior taxa de rejeição à implementação desta medida estão, sobretudo, as médias e microempresas.

Já quanto a sua comunicação à ACT, 86% das empresas discordam deste procedimento.

O inquérito da AIP-CCI foi realizado entre 12 de outubro e 11 de novembro de 2024 junto de 523 sociedades comerciais de todo o país (24% do Norte, 32% do Centro, 26% da Área Metropolitana de Lisboa, 12% do Alentejo, 3% do Algarve e 3% das ilhas).

A indústria representou 47% da amostra, seguida pelos serviços (26%), comércio (14%), construção (7%), agricultura (3%), alojamento e restauração (2%) e transportes e armazenagem (1%), sendo que 3% eram grandes empresas, 8% médias, 45% pequenas e 44% microempresas.

Da totalidade da amostra, 49,01% são empresas exportadoras.

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