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CERTO APERTADO À PRECARIEDADE PROFISSIONAL

A lei que alarga o combate à ocultação de relações de trabalho subordinado no sector privado entra em vigor em Agosto. Até aqui, a legislação incidia sobre os falsos recibos verdes, mas com as alterações publicadas esta segunda-feira em Diário da República, serão alargados os mecanismos processuais de combate a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado.

Na redacção que hoje vigora, os inspectores do trabalho devem notificar o empregador para regularizar a situação sempre que detectem indícios de falsos recibos verdes. Quando o empregador corrige a situação, o procedimento é arquivado; caso contrário, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) deve participar os factos para o Ministério Público, para que seja reconhecida a existência do contrato de trabalho. Com a nova redacção, esta possibilidade passa a ser mais abrangente, já que aponta agora para a “relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam”. São assim abrangidas outras situações em que existe ocultação de relações de trabalho dependente.

Potenciais falsos recibos verdes aumentaram:

“Caso o inspector do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho“, lavra um auto e notifica o empregador para, em 10 dias, regularizar a situação ou se pronunciar, indica a lei hoje publicada. Se o empregador não regularizar a situação naquele prazo, a ACT “remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da actividade” — também aqui há uma novidade já que a redacção em vigor aponta para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador.

Em entrevista ao ECO, o Inspector-Geral do Trabalho, já indicou, porém, que muitas vezes os tribunais acabam por divergir do entendimento da ACT. “No terreno percebemos que há uma dependência económica, uma subordinação jurídica entre a pessoa e a entidade, e o tribunal diz que não”, diz Pedro Pimenta Braz, explicando que há casos em que o inspector levanta o auto de notícia “e depois o tribunal reconhece como um genuíno prestador de serviços a pessoa”.

A lei hoje publicada também introduz mudanças no Código de Processo do Trabalho: sempre que o trabalhador é despedido entre a data em que a ACT notifica a empresa e o trânsito em julgado da decisão judicial, o Ministério Público deve avançar com um procedimento cautelar de suspensão do despedimento. Aliás, sempre que o Ministério Público tenha conhecimento, “por qualquer meio”, de despedimentos no caso destes trabalhadores com vínculo inadequado, deve interpor oficiosamente procedimento cautelar.

Além disto, o julgamento passa a iniciar-se com a produção de provas, deixando assim cair a audiência de partes e tentativa de conciliação.

ECO

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