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DECRETAR INSOLVÊNCIA PODE SER INCONSTITUCIONAL

O Tribunal Constitucional, num acórdão de 18 de dezembro publicado hoje em Diário da República, declara ser inconstitucional o administrador judicial decretar provisoriamente a insolvência do devedor quando este discorde dessa situação.

O devedor em situação económica difícil ou de pré-insolvência, mas suscetível de recuperação, pode requerer um Processo Especial de Revitalização (PER) para negociar com os credores, mas se não conseguir a aprovação de um plano de recuperação cabe ao administrador judicial provisório, após ouvir o devedor e os credores, dar parecer sobre se o devedor está em situação de insolvência e, caso conclua que sim, faz a declaração imediata de insolvência.

Mas, o plenário do Tribunal Constitucional, naquele acórdão, veio agora declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma (artigo 17-G nº 4) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), “quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler (…) à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação”.

Na fundamentação apresentada no acórdão, o tribunal afirma que “parecem não restar dúvidas de que a norma em crise comprime um direito fundamental” a que é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, e “não colhe a argumentação” de que está suficientemente acautelado o princípio do contraditório pelo facto de o administrador judicial provisório ouvir o devedor antes de elaborar o seu parecer e pela circunstância de o devedor poder impugnar a declaração de insolvência.

Aquela norma (17-G nº4) do CIRE, na opinião do plenário do tribunal, configura uma restrição ao direito fundamental de defesa em tribunal, previsto na Constituição da República Portuguesa, “não garantindo ao devedor a defesa da sua posição”.

O tribunal desvaloriza a invocação de outros valores constitucionalmente relevantes, como o objetivo de celeridade na condução e desfecho dos processos de insolvência, lembrando haver uma “restrição desproporcionada” dos direitos do devedor em processo de insolvência ao fazer equivaler o requerimento formulado pelo administrador judicial provisório à apresentação à insolvência pelo devedor quando este não tenha manifestado a sua concordância.

“Ora, não se mostrando superado, quanto à norma objeto dos autos, o teste da proporcionalidade em sentido estrito, resta concluir pela desconformidade constitucional da mesma por implicar uma restrição desproporcionada dos direitos do devedor, em processo de insolvência, de defesa e ao contraditório, enquanto garantia de um processo equitativo”, conclui o tribunal.

LUSA

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