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ECONOMIA & FINANÇAS

PORTAL E-FATURA: 5 ANOS DEPOIS CONTINUAM AS DÚVIDAS SOBRE A PRIVACIDADE

Mais de 24 mil milhões de faturas comunicadas e dúvidas sobre privacidade dos contribuintes.

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O ‘e-fatura’, criado há cinco anos como medida de combate à fraude, acabou por tornar obrigatória a introdução do número fiscal nas faturas para beneficiar de todas as deduções de IRS, uma situação que levanta dúvidas no que respeita a proteção da privacidade dos contribuintes. Mais de 24 mil milhões de faturas com Número de Identificação Fiscal (NIF) foram comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) desde 2013.

Para o primeiro diretor dos serviços do IRS do Fisco, Manuel Faustino, o e-fatura trata-se de um sistema que, do lado dos contribuintes, “é muito pouco transparente e está muito pouco aprofundada do ponto de vista dos seus direitos e das suas garantias”, sobretudo depois da reforma do IRS de 2014.

É que o decreto-lei que criou o ‘e-fatura’ em 01 de janeiro de 2013 introduziu uma dedução por exigência de fatura a que os contribuintes singulares poderiam ter direito se optassem por indicar o número de identificação fiscal (NIF) na fatura de serviços de setores considerados de risco, como a restauração e hotelaria, os cabeleireiros e a reparação de veículos.

Em causa estava a possibilidade de deduzir 15% do IVA suportado com as despesas nestes setores em sede de IRS, até um limite máximo de 250 euros.

Manuel Faustino diz que se tratou de “um benefício” relativamente ao qual os contribuintes “tinham escolha”, na medida em que, se quisessem beneficiar deste incentivo, indicavam o NIF, mas, caso contrário, não o indicavam.

Para o especialista em IRS, esta formulação “não prejudicava o quadro da dedutibilidade das outras despesas do regime jurídico em vigor”, tal como a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) tinha recomendado num parecer de 2012.

Nesse ano, antes do lançamento do ‘e-fatura’, o governo de então pediu à CNPD que se pronunciasse sobre o projeto de decreto-lei que iria criar medidas de controlo da emissão de faturas e a criação do incentivo fiscal à exigência de faturas pelos contribuintes.

No parecer, a CNPD considerou que estava em causa “um tratamento de dados pessoais sensíveis porque atinentes à vida privada dos cidadãos” e que era “essencial garantir que o contribuinte singular que opte por não fornecer o seu NIF ao emitente da fatura, por motivos legítimos como a salvaguarda da sua privacidade, não possa ser de algum modo penalizado em relação às vantagens que tem vindo a obter ao abrigo do regime jurídico vigente”.

No entanto, e tal como atesta o último relatório sobre o combate à fraude e evasão fiscais, “a partir do dia 01 de janeiro de 2015, com o novo IRS, apenas as faturas com NIF passaram a ser consideradas para as deduções em sede de IRS”, uma situação que Manuel Faustino diz ter sido uma “mutação extremamente significativa” e “contrária à letra e ao espírito da lei da proteção de dados”.

Recordando que a CNPD não foi chamada a apreciar o diploma da reforma do IRS, o fiscalista entende que, tendo em conta este parecer de 2012, aquela comissão “jamais poderia concordar com esta opção” porque, “legitimamente, o contribuinte tem direito a não dar o seu NIF, mas também tem o direito de não ficar prejudicado em relação à dedutibilidade das despesas” que pode abater no IRS.

Contactada pela Lusa, fonte oficial da CNPD referiu que “apenas são registadas no ‘e-fatura’, associadas a um determinado contribuinte, as faturas em que é aposto o NIF”, podendo o contribuinte “solicitar a emissão de fatura como consumidor final, isto é, sem registo do NIF”.

Além disso, a entidade nota que, como há um limite máximo às deduções anuais, “o contribuinte pode gerir e escolher quais as faturas em que pretende a introdução do NIF”.

A mesma fonte indicou que, em 2013, após “várias queixas recebidas”, verificou que “estavam a ser processados pela AT [Autoridade Tributária] mais dados do que aqueles que eram necessários”, pelo que “ordenou à AT a tomada de um conjunto de medidas para corrigir a situação”. Numa segunda ação fiscalizadora, concluiu que “foram cumpridas as determinações da CNPD”.

Desta forma, a comissão atesta que, “neste momento, a informação que está visível no ‘e-fatura’ corresponde à informação tratada pela AT”, o que significa que “não é registado o detalhe dos consumos feitos, mas apenas o valor pago, o montante do IVA e a entidade a quem se pagou” e “apenas se o consumidor decidir que o NIF é colocado na fatura”.

O fiscalista Manuel Faustino aponta ainda “outra falta gravíssima” no ‘e-fatura’ quanto à proteção de dados: quem tem acesso a estas informações, considerando que esta situação “é um bocado difusa”.

Em 2012, a CNPD recomendou que o diploma “deveria claramente prever uma separação lógica da informação pessoal relativa a cada transação, com acesso limitado aos funcionários com tarefas inspetivas”, mas a opção do legislador foi seguir o disposto na Lei Geral Tributária (LGT).

A LGT, por sua vez, determina que a AT deve “adotar as medidas de segurança necessárias relativamente aos dados pessoais comunicados para impedir a respetiva consulta ou utilização indevida por qualquer pessoa ou forma não autorizada” e também “garantir que o acesso aos dados pessoais está limitado às pessoas autorizadas no âmbito das suas atribuições legais”, sem, no entanto, restringir este acesso explicitamente aos inspetores tributários.

Mais de 24 mil milhões de faturas comunicadas em 5 anos de ‘e-fatura’:

Este sistema eletrónico de emissão de faturas e sua comunicação ao Fisco entrou em vigor em 01 de janeiro de 2013 com o objetivo de “estimular o cumprimento da obrigação de emissão de faturas em todas as operações económicas”, segundo a informação disponibilizada no Portal das Finanças.

A medida fez com que, desde janeiro de 2013, seja sempre obrigatória a emissão de fatura, mesmo nos casos em que os consumidores finais não a solicitem.

De acordo com o último relatório de combate à fraude e evasão fiscal, relativo a 2016, verifica-se que o número de faturas comunicadas ao Fisco tem vindo a subir e que até 2016 tinham sido comunicadas cumulativamente mais de 20 mil milhões de faturas, às quais se somam os mais de quatro milhões de faturas emitidas e comunicadas nos primeiros nove meses deste ano.

Relativamente a 2017, o Portal das Finanças apenas disponibiliza o balanço até setembro, período em que foram emitidas e comunicadas mais de 4,1 milhões de faturas, um aumento de 3,4% face a igual período de 2016.

O número de faturas com NIF emitidas a pessoas singulares ultrapassou os 1.100 milhões em 2016, traduzindo um aumento de 13,6% face ao mesmo período de 2015.

Até setembro deste ano, tinham sido emitidas quase 890 milhões de faturas com NIF de contribuintes singulares, mais 7,6% do que nos mesmos meses de 2016.

No ano passado foram emitidos e comunicados ao Fisco quase 924 milhões de faturas e documentos com NIF relativos a despesas dedutíveis em sede de IRS, sendo as despesas gerais familiares a categoria com maior número de faturas comunicadas com NIF (mais 665 milhões), seguindo-se a saúde (cerca de 177 milhões) e a educação (79 milhões).

Desde 2015 que os contribuintes que peçam fatura com NIF nas despesas em determinados setores beneficiam de deduções à coleta em sede de IRS de parte do IVA suportado: é o caso das atividades de reparação automóvel e de motociclos, de cabeleireiros e de restauração e alojamento (e desde 2016 também das atividades veterinárias).

Esta dedução por exigência de fatura, criada como incentivo aos contribuintes para pedirem fatura nos serviços de setores considerados de risco ao nível da evasão fiscal, permite abater ao IRS 15% do IVA suportado até um limite global que não pode ultrapassar os 250 euros.

No ano passado, este benefício totalizou aos 67.231.141 euros, dos quais 26.169.603,81 foram relativos a despesas em reparação automóvel e 33.843.281,42 relativos a despesas com alojamento e restauração.

Olhando para a evolução da receita do IVA, nos primeiros 11 meses deste ano, o Estado arrecadou quase 15 mil milhões de euros, um aumento de 5,6% face ao mesmo período do ano passado.

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IMPOSTOS: 64 AUTARQUIAS VÃO AGRAVAR O IMI DE IMÓVEIS DEVOLUTOS OU EM RUÍNAS

O número de autarquias que indicou à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que quer aplicar a taxa agravada de IMI para prédios devolutos e em ruínas ascende a 64, disse à Lusa fonte oficial do Ministério das Finanças. Em causa está a aplicação de um agravamento das taxas do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI), previsto na lei, com reflexo no imposto relativo a 2023 e cujo primeiro pagamento tem lugar durante o próximo mês de maio.

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O número de autarquias que indicou à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que quer aplicar a taxa agravada de IMI para prédios devolutos e em ruínas ascende a 64, disse à Lusa fonte oficial do Ministério das Finanças. Em causa está a aplicação de um agravamento das taxas do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI), previsto na lei, com reflexo no imposto relativo a 2023 e cujo primeiro pagamento tem lugar durante o próximo mês de maio.

Em resposta à Lusa, fonte oficial do Ministério liderado por Miranda Sarmento refere que no seu conjunto aquelas 64 autarquias identificaram 5.729 imóveis devolutos e outros 7.047 devolutos localizados em zona de pressão urbanística.

As taxas do IMI são anualmente fixadas pelas autarquias num intervalo que, no caso dos prédios urbanos (edificado e terrenos para construção), está balizado entre 0,3% e 0,45%, mas a lei prevê agravamentos, que são diferentes, para aquelas duas situações.

Assim, para os devolutos em geral as taxas do imposto “são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano (…)”. Na prática, isto significa que os proprietários dos imóveis devolutos localizados numa daquelas 64 autarquias pagarão uma taxa de, por exemplo, 0,9% sobre o valor patrimonial em vez dos 0,3% aplicados na generalidade das situações.

Já nos imóveis devolutos e localizados em zonas de pressão urbanística, o agravamento da taxa é maior, com a lei a determinar que esta “é elevada ao décuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 20%”. O Código do IMI também prevê taxas agravadas para as casas em ruínas — contemplando valores semelhantes aos dos devolutos das zonas de pressão urbanística e dos outros -, tendo sido identificados nesta situação 4.305 imóveis, segundo os dados da mesma fonte oficial.

Os 64 municípios que comunicaram à AT a intenção de fazer uso destes mecanismos especiais previsto no Código do IMI comparam com os 24 que tomaram esta iniciativa relativamente aos imóveis devolutos para o IMI de 2021 e pago em 2022 e com as 40 que assim optaram para os degradados e em ruínas. De referir que 2021 é o último ano para o qual foram facultados dados oficiais.

No apuramento das casas devolutas são tidos em conta indícios de desocupação como “a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e eletricidade” ou “a inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações”, mas há exceções. Entre as exceções estão as casas de férias ou de arrendamento temporário, as casas que se encontrem em obras de reabilitação, desde que certificadas pelos municípios, as casas para revenda e as de emigrantes ou de portugueses residentes no estrangeiro no exercício de funções públicas.

As decisões das autarquias sobre as taxas de IMI devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte. Na ausência desta informação, dentro daquela data, a AT procede ao cálculo do IMI com base na taxa mínima de 0,3%.

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IMPOSTOS: CONTRIBUINTES JÁ ENTREGARAM TRÊS MILHÕES DE DECLARAÇÕES DE IRS

Os contribuintes já entregaram quase três milhões de declarações de IRS, segundo a informação disponível no Portal das Finanças, e cerca de 75% correspondem a pessoas com rendimentos exclusivamente de trabalho dependente e pensões.

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Os contribuintes já entregaram quase três milhões de declarações de IRS, segundo a informação disponível no Portal das Finanças, e cerca de 75% correspondem a pessoas com rendimentos exclusivamente de trabalho dependente e pensões.

De acordo com a mesma informação, foram submetidas até ao início do dia de hoje 2.204.579 declarações relativas a rendimentos de trabalho dependente e de pensões e 709.787 de contribuintes com outras tipologias de rendimentos, num total de 2.914.366 declarações.

Relativamente às liquidações, em resposta a questões da Lusa sobre eventuais dificuldades e atrasos neste procedimento referidas por alguns fiscalistas, fonte oficial do Ministério das Finanças indicou não ter sido identificado qualquer problema.

“Não só não foi identificado qualquer problema nos processamentos de validação das declarações modelo 3 de IRS, como, efetivamente, até ao final do dia 22 de abril se registava um aumento de mais de 440 mil declarações validadas relativamente ao período homólogo do ano passado”, sublinhou a mesma fonte oficial.

Assim, adiantou, naquela data tinham sido validadas 1.926.176 declarações, contra 1.484.318 no período homólogo de 2023.

O Ministério das Finanças indica ainda que “as declarações são submetidas a procedimentos complexos de validação da informação nelas constante, sendo esses procedimentos mais complexos quando o número de anexos da declaração é maior”.

“Aquando da submissão da declaração modelo 3, o contribuinte tem logo disponível a respetiva prova de entrega”, nota o Ministério das Finanças, acrescentando que “o facto de um contribuinte não conseguir aceder ao comprovativo da declaração modelo 3 significa apenas que essa declaração ainda não foi objeto do procedimento de validação”.

A campanha de entrega da declaração de IRS relativa aos rendimentos de 2023 iniciou-se a 01 de abril e decorre até 30 de junho.

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